terça-feira, 11 de janeiro de 2022

QUINTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI

 

Nesta terça-feira, 11 de janeiro, aconteceu a quinta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 37 a 50 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A adolescente Mariah Geonvanna (Novo Oriente-CE) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 18 de janeiro será realizada a sexta reunião, para análise dos artigos 51 a 60.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quinta reunião:


Seção V 

Dos Direitos Trabalhistas e das Obrigações Acessórias

 

Subseção I 

Da Remuneração

 

Art. 37.  Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora. 

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou em instrumento coletivo de trabalho ou em piso regional, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. 

 

Subseção II 

Da Jornada

Art. 38.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino básico, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º O tempo de deslocamento do aprendiz entre os locais das atividades teóricas e práticas será computado na jornada diária, não sendo possível descontá-lo no intervalo intrajornada.

Art. 39. Não é permitida a prorrogação do trabalho do aprendiz além da previsão disposta no art. 38 do presente Estatuto, salvo se houver outro limite legalmente fixado e que não contrarie os princípios da presente norma.

Art. 40.   A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas não caracteriza trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 41.  A jornada de trabalho do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelecê-las no plano do curso, considerando que as horas de capacitação teórica somente serão computadas a partir do momento em que o aprendiz já estiver contratado pelo estabelecimento cumpridor da cota ou entidade formadora.

Art. 42.  Na hipótese de o aprendiz maior de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas, respeitado o limite máximo de 8h (oito horas)  diárias.

Art. 43.  Não excedendo de 06 (seis) horas diárias o trabalho e sendo concedido pelo empregador intervalo intrajornada superior ao definido no § 1º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o excedente será computado como parte integrante da jornada de trabalho.

Art. 44. Durante a jornada de trabalho do aprendiz poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos neste Estatuto, bem como no programa de aprendizagem.

Art. 45. A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pelo estabelecimento cumpridor de cota em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

Art. 46. As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz, devendo o empregador conceder-lhes o tempo necessário para a frequência às aulas, nos termos deste Estatuto e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Subseção III

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 

Art. 47.  O disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o contrato de aprendizagem.

Parágrafo único.  A contribuição ao FGTS de que trata o caput corresponderá a 02% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

 

Subseção IV 

Das Férias

 

Art. 48.  As férias do aprendiz devem estar previamente definidas no programa e no contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:

I               – para o aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com as férias escolares.

II             – para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

§ 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de 02 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 49. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I               – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

II             – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 (dezoito) anos de idade;

III            – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso as mesmas estejam sendo ministradas, ou realizar atividades à distância.

 

Subseção V Do Vale-transporte

 

Art. 50.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte. 


terça-feira, 4 de janeiro de 2022

QUARTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI



Nesta terça-feira, 4 de janeiro, aconteceu a quarta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 27 a 36 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A Jovem Ana Luiza Calixto (Atibaia-SP) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 11 de janeiro será realizada a quinta reunião, para análise dos artigos 37 a 50.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quarta reunião:


Subseção II 

Das Espécies de Contratação do Aprendiz

 

Art. 27. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso IV do art. 32.

Parágrafo único.  Na contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 32, salvo se o aprendiz estiver matriculado em curso técnico profissionalizante ou ensino médio profissionalizante de instituição de ensino da rede pública no qual não necessitará de inscrição no programa de aprendizagem para cumprimento de módulo introdutório da formação técnico-profissional metódica.

Art. 28.  A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:

I               – de forma direta, nos termos deste Estatuto, após realização de processo seletivo devidamente estipulado em edital publicado; ou

II             – de forma indireta, por seleção realizada pelas entidades formadoras, em conformidade com o inciso IV do art. 32.

Art. 29.  Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme termos do art. 20, que optem por contratar aprendizes, preferencialmente, contratarão adolescentes e jovens com perfil de vulnerabilidade econômica e/ou social. 

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se como adolescentes e jovens com perfil de vulnerabilidade econômica e social aqueles descritos no parágrafo único do art. 25.

 

Seção III 

Da Formação Técnico-profissional e das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica

 

Subseção I 

Da Formação Técnico-profissional Metódica

 

Art. 30. Considera-se formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas e desenvolvidas sob a responsabilidade e monitoramento de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica em conjunto com o estabelecimento cumpridor da cota.

Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica estabelecidas no art. 32.

Art. 31. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I               – garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico e oportunidade aos que já concluíram o ensino básico;

II             – horário especial para o exercício das atividades; e

III            – capacitação profissional adequada ao mundo de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

 

Subseção II 

Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica

 

Art. 32. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:

I – Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

b)  Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

c)  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; 

d)  Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e

e)  Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

II             – As escolas técnicas de educação;

III            – As escolas públicas com habilitação para cursos profissionalizantes; e

IV           – As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e ao jovem e a educação profissional na realização de programas de aprendizagem.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV deste artigo, também são consideradas entidades sem fins lucrativos as entidades de assistência social que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho e respeitem as regras protetivas vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 33.  As entidades mencionadas no art. 32 deverão dispor de infraestrutura física e recursos humanos e didáticos adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, atendendo as mesmas exigências e requisitos definidos para aprovação dos cursos de aprendizagem.

Parágrafo único. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, além das exigências descritas no caput deste artigo, deverão dispor de metodologias específicas para pessoas com deficiência a fim de atender a demanda de aprendizes que necessitem de condições especiais de ensino e de treinamento.

Art. 34. O Poder Executivo disporá acerca dos requisitos mínimos que as entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica devem possuir.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos que o Poder Executivo disporá em regulamento posterior, para manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica devem possuir:

I               – Infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes; e

II             – Mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota. 

Art. 35. Compete ao Poder Executivo instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica enumeradas no art. 32, dos seus programas e turmas de aprendizagem profissional, disciplinando sobre o conteúdo, a duração e as diretrizes da formação profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

§ 1º Para inserção no cadastro nacional as entidades a que se refere o inciso IV do art. 32 serão submetidas à aprovação prévia do Poder Executivo.

§ 2º Os programas validados serão disponibilizados no portal do respectivo órgão do Poder Executivo competente, para consulta pública.

§ 3º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica devem ministrar os programas de forma inteiramente gratuita ao aprendiz, sendo vedada a cobrança de taxa de inscrição, matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza.

§ 4º A entidade registrada no cadastro nacional pode desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que cadastre suas filiais e unidades, bem como respectivos programas para o município onde irá atuar, inclusive providenciando os devi dos registros no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente quando o curso for destinado a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 5º Caso identificada inadequação de qualquer entidade quanto ao disposto neste artigo, a negativa será informada à entidade requisitante para ciência e adequações.

Art. 36. As entidades mencionadas no art. 32 poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, cujas condições serão regulamentadas pelo Poder Executivo. 


terça-feira, 28 de dezembro de 2021

TERCEIRA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI


Nesta terça-feira, 28/12, aconteceu a terceira Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 12 a 26 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

As adolescentes Letícia Dias (Brejo Santo-CE) e Mariah Marmelstein (Fortaleza-CE), fizeram a leitura dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os pontos de avanços e de retrocesso em a atual legislação que dispõe sobre a aprendizagem profissional.

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na segunda reunião. No dia 04.01.2022 será realizada a quarta reunião, para análise dos artigos 27 a 36.  


Capítulo III Da Aprendizagem Profissional

 

Seção I Do Contrato de Aprendizagem Profissional

 

Art. 12. Contrato de aprendizagem profissional é o contrato de emprego especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos incompletos inscrito em programa de aprendizagem e formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

Art. 13. O contrato de aprendizagem profissional não poderá ser estipulado por mais de 03 (três) anos, exceto:

I               – quando se tratar de pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz;

II             – quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos incompletos, caso em que poderá ter seu contrato prorrogado pelo tempo faltante até completar 18 (dezoito) anos de idade, mediante aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Parágrafo único. A capacitação teórica da prorrogação prevista neste artigo será no módulo específico de curso distinto ao já frequentado pelo aprendiz.  

Art. 14. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Art. 15. Os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, diretamente ou por meio das entidades formadoras qualificadas conforme este Estatuto, deverão emitir contratos de aprendizagem com os critérios estabelecidos na regulamentação do órgão competente do Poder Executivo e contendo as seguintes informações para pleno atendimento à legislação:

I               – o termo inicial e final, obrigatoriamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

II             – nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e

matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática;

III            – a função, a jornada diária e semanal, o horário e a descrição das atividades práticas e teóricas;

IV           – a remuneração pactuada;

V            – dados do estabelecimento cumpridor da cota, do aprendiz e da entidade formadora; e

VI           – local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

Art. 16. Ao aprendiz maior de 18 (dezoito) anos é permitido o trabalho em domingos e em feriados, nas atividades e estabelecimentos autorizados por lei, sendo garantida uma folga mensal coincidindo com um domingo e respeitados os limites previstos para os demais trabalhadores em legislação especifica. 

Art. 17. A comprovação da escolaridade da pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.

§ 1º Para a pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º Para a pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz não será obrigatória a frequência à escola regular.

Art. 18. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e jovens matriculados no ensino básico.

Parágrafo único.  Poderá o estabelecimento cumpridor de cota dar prioridade na contratação de jovens de dezoito a vinte e quatro anos incompletos quando se tratar das seguintes atividades práticas da aprendizagem:

I               – as que ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes a ambientes insalubres ou perigosos, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II             – as que a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou declaração vedando a atividade para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III            – as que a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

 

Seção II Da Contratação de Aprendizes

 

Subseção I Da Obrigatoriedade da Contratação e do Cálculo da Cota de Aprendizes

 

Art. 19. Os estabelecimentos cumpridores de cota de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular em cursos de aprendizagem profissional número de aprendizes equivalente a 4% (quatro por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

§ 1º A cota mínima estabelecida no caput pode ser menor a depender da quantidade de empregados que o estabelecimento cumpridor de cota possua, sendo: I – 3,75% para estabelecimentos que possuam entre 1000 e 2500 empregados;

II             – 3,50% para estabelecimentos que possuam entre 2501 e 5000 empregados;

III            – 3,25% para estabelecimentos que possuam entre 5001 e 7500 empregados; e

IV           – 3,00% para estabelecimentos com mais de 7501 empregados.

§ 2º Se o número de aprendizes a ser contratado após o cálculo da porcentagem mínima de que trata o caput ou o § 1º for maior que um número inteiro, somente haverá a contratação de mais um aprendiz se o resultado decimal for acima de 0,5.

Art. 20. É facultativa a contratação de aprendizes para:

I               – Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP);

II             – Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade Aprendizagem Profissional;

III            – Órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que adotem, unicamente, regime estatutário.

Art. 21. A transferência de aprendiz deve ser formalizada mediante elaboração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e informação no E-SOCIAL dos estabelecimentos envolvidos a fim de que a cota do estabelecimento seja atualizada.

Art. 22. Integram a base de cálculo da cota de aprendizagem os empregados de todas as funções do estabelecimento, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 23.  Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem os contratos vigentes de aprendizagem profissional, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, os empregados sob regime de trabalho intermitente, instituído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e os empregados afastados por auxilio ou benefício previdenciário. 

Art. 24.  A cota de aprendizes de cada estabelecimento será calculada por exercício fiscal, sendo a sua base de cálculo, a média da quantidade de empregados dos últimos 12 (doze) meses considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. O aprendiz contratado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem continuará sendo contabilizado para efeito de cumprimento da cota de aprendizagem por 12 (doze) meses no estabelecimento em que eram realizadas as atividades práticas do contrato de aprendizagem.

Art. 25. O jovem em situação de vulnerabilidade ou risco social contratado como aprendiz pelo estabelecimento será contabilizado em dobro para efeito de cumprimento da cota de aprendizagem.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social:

I               – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II             – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III            – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV           – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V             – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; e VI – jovens e adolescentes com deficiência.

Art. 26. Os contratos de aprendizagem em vigor deverão ser mantidos até o seu final, salvo nas hipóteses de rescisão elencadas neste Estatuto, ainda que ultrapassem os valores anuais mínimo e máximo da cota de aprendizes. 


quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI DEBATEM PROJETO DE LEI SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ

Nesta terça-feira, 21/12, aconteceu a segunda Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 1º a 11 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A jovem Juliana Carolina, de Boa Vista-RR, fez uma análise prévia dos artigos acima citados, fazendo suas considerações. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre alguns conceitos e dispositivos da atual legislação que rege a matéria. 

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na segunda reunião. No dia 28.11.2021 será realizada a terceira reunião, para análise dos artigos 12 a 26. 


PROJETO DE LEI Nº              , de 2019 (Do Sr. André de Paula e outros)

 

 

 

Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Aprendiz para dispor sobre o trabalho do aprendiz, sua formação profissional e contratação, seus direitos e garantias, bem como sobre os deveres e obrigações dos respectivos estabelecimentos cumpridores de cota e entidades formadoras.

 

Capítulo I Disposições Preliminares

 

Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente, ao jovem e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e a formação profissional, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração.

Art. 3º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da função social da propriedade, redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.

Art. 4º Para disposto nesta Lei entende-se por aprendizagem profissional o instituto destinado à formação técnico profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva implementadas por meio de um contrato de aprendizagem. 

Art. 5º As normas da aprendizagem profissional não podem ser objetos de negociação coletiva, salvo condição mais favorável para o aprendiz.

Art. 6º Considera-se aprendiz, para os efeitos desta Lei, adolescentes e jovens na faixa etária entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos admitidos em condição especial de trabalho através de Contratos de Aprendizagem Profissional.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica à pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz.

 

Capítulo II Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 

Art. 7º É proibido qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§ 1º Ao menor de 18 (dezoito) anos empregado aprendiz, é vedado trabalho:

I               – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II             – perigoso ou insalubre;

III            – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

§ 2º Para os fins desta lei entende-se como perigoso o trabalho que oferece risco à vida do trabalhador e como insalubre aquele que oferece risco à saúde deste.

§ 3º Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades formadoras e os estabelecimentos responsáveis pelo cumprimento da cota devem observar as proibições de trabalho aos menores de 18 (dezoito) anos, conforme legislação em vigor, especialmente a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

Art. 8º Ao aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, conforme legislação em vigor.

Art. 9º O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mundo do trabalho.

Art. 10.  O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

Art. 11.  A ação do poder público na efetivação do direito do adolescente e do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas, dentre outras:

I – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de: a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;

b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam

a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.

II – adoção de políticas públicas voltadas para a promoção da aprendizagem e do trabalho para a juventude.


(....)


terça-feira, 21 de dezembro de 2021

JOVEM DA REDE PETECA PROMOVE FORMAÇÃO DE EDUCADORES DE MISSÃO VELHA-CE

 

Na última sexta feira dia 17/12 estive no município de Missão Velha-CE onde ministrei uma capacitação com os Gestores Escolares. Na oportunidade, foi trabalhado a humanidade de cada profissional, as competências, estratégias e objetivos do Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente PETECA-MPT. Ademais, tivemos  a mediação da Coordenadora Municipal do PETECA, Fabia Mamédio e a Coordenadora Operacional do Busca Ativa Escolar, Aliny Grangeiro. Outrossim, parabenizo aqui a Secretaria de Educação, na pessoa da Maisa Maia, Secretária. Como também a gestão municipal, na pessoa do gestor municipal Dr. Rosemberg pela importante preocupação na garantia destes direitos das crianças e dos adolescentes. "Agora estamos entendendo de fato  o que é o projeto PETECA..." Pontuou Helena, Gestora Escolar.

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

ADOLESCENTES E JOVENS ANALISARÃO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ


Adolescentes e jovens do Conapeti e do Ceapeti-CE se reuniram nesta terça-feira (14/12) para analisar o PL nº 6.461/2019 que dispõe sobre o Estatuto do Aprendiz.  Referido PL tramita na Câmara dos Deputados, contém 78 artigos e já recebeu 48 emendas até a presente data.  O Conapeti será ouvido sobre a proposta, numa das audiências públicas previstas no Plano de Trabalho da Comissão Especial, aprovado no dia 8 do mês em curso. 

Esta foi a primeira de uma série de reuniões semanais que o Conapeti promoverá para debater o projeto de lei. Para cada semana um dos adolescentes e jovens atuará como relator. Cada relator fará a leitura e análise prévia da respectiva parte do PL, e apresentará suas considerações para avaliação dos demais membros do grupo de estudos.

Durante as reuniões serão esclarecidas as dúvidas e apresentadas propostas de melhoria do projeto. Foram definidos cinco relatores; os demais serão nas reuniões seguintes.

Seguem, abaixo, os nomes dos relatores e respectivas partes do projeto de lei que cada um analisará e apresentar suas considerações nas próximas reuniões.

 

1ª parte – arts. 1º a 11 – Juliana Carolina – Roraima

2ª parte – arts. 12 a 26 – Wilson Guilherme – Rondônia

3ª parte -  arts. 27 a 36 – Anna Luiza – São Paulo

4º parte – arts. 37 a 50 – Vivian – Alagoas

5ª parte – arts. 51 a 60 – Pedro Henrique – Ceará

6º parte – arts. 61 a 69 – Priscila - Ceará

7ª parte – arts. 70 a 78 – relatoria a definir

 

O Jovem Felipe Caetano fará a análise do projeto quanto à constitucionalidade e à convencionalidade, e apresentará suas conclusões numa das reuniões. 

Após análise do projeto de lei, serão realizadas reuniões ampliadas para socializar as conclusões com outros adolescentes, além de lives para ampliar o debate com a sociedade em geral.

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

NÃO À PEC 18/2011 - CARTA DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DO BRASIL

DIGA NÃO À PEC 18


Nós, Crianças, Adolescentes e Jovens, sujeitos sociais com prioridade absoluta prevista na Constituição Federal, vindos das mais diversas regiões, do urbano, do campo, da floresta e das águas, egressos e não egressos do trabalho infantil, que, em nosso cotidiano, nos deparamos com as mais diversas violações de nossos direitos por parte da sociedade, escrevemos para que o Estado não se torne mais um violador no meio de tantos outros.

 

Escrevemos esta carta com um tom de apelo, exigindo que os nossos direitos não sejam reduzidos, violando Convenções, Tratados e Recomendações assinados no plano nacional e internacional pelo Brasil. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 18/2011, que visa reduzir a idade laboral de 16 (dezesseis) para 14 (quatorze) anos, é inconstitucional. Consideramos que esta medida é prejudicial para o Estado Democrático de Direito e para todo o povo brasileiro, em especial para a garantia dos direitos humanos de adolescentes e jovens do nosso país. Reduzir a idade mínima para o trabalho, anos depois da ratificação da Convenção 138, compromisso assumido pelo Brasil, representa um grande retrocesso.

 

Por isso, solicitamos que a PEC 18/2011, que trata da redução da idade mínima para o trabalho, seja rejeitada em sua integralidade, como já foi em outras ocasiões. Escrevemos não apenas por nós, mas por aproximadamente 30 mil crianças e adolescentes que sofreram acidentes graves enquanto trabalhavam. Dessas, 290 morreram. Por outro lado, 49 mil tiveram algum agravo à saúde desde 2007; 1.461 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos sofreram acidentes graves somente em 2020. E por todas as crianças e adolescentes que assumiram a responsabilidade que deveria ser de seus familiares ou responsáveis adultos. Mais que dados estatísticos, esses números representam crianças e adolescentes que sofreram amputações, fraturas, intoxicações, picadas de animais peçonhentos e outros agravos à saúde enquanto trabalhavam. A faixa etária mais atingida nos acidentes de trabalho é a de 14 a 17 anos, com 28.536 casos. Os adolescentes estão entre os que mais sofrem acidentes em membros superiores e inferiores, cabeça, mãos e pés, por exemplo. Além desses casos de violações citados anteriormente, escrevemos, também, em nome de inúmeras crianças e adolescentes que por estarem no trabalho infantil acabam se afastando da escola. O trabalho precoce é um dos maiores responsáveis pela evasão escolar. Em 2019, segundo o IBGE, ela foi quatro vezes maior entre os que trabalham, passando de 3,4% para 13,9%.

 

Reduzir a idade para o trabalho, além de inconstitucional, é ser contra a educação, é violador de princípios como a vedação do retrocesso social, a prioridade absoluta e a proteção integral da criança e do adolescente. O Brasil não pode se igualar a países que, por não assumirem a responsabilidade de prover uma infância plena e com direitos, submetem crianças e adolescentes ao trabalho infantil. É hora de avançarmos e não retroceder!


Atenção, se você é criança, adolescente ou jovem, e está de acordo com esta carta, assine-se. Para assinar, basta preencher o link abaixo:


DIGO NÃO À PEC 18

 


domingo, 23 de maio de 2021

Saiba como é o trabalho infantil nas plantações de cacau do Pará

ADOLESCENTES SÃO ELEITOS COMO NOVOS REPRESENTANTES DO CEARÁ NO CONAPETI

 

Os adolescentes Pedro Henrique da Silva de Souza, de Juazeiro do Norte, e Mônica Lopes Freire, de Quixadá, foram aclamados como representantes do Estado do Ceará junto ao Comitê Nacional de Adolescentes pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - Conapeti. A aclamação aconteceu na tarde deste domingo, durante reunião do Comitê Estadual de Adolescentes pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Ceará (Ceapeti). Eles vão substituir os jovens Felipe Caetano (Aquiraz) e Shirley Maria (Irauçuba), os quais representavam o Ceará no Conapeti, desde de 2017, quando foi criado o Comitê Nacional.