terça-feira, 29 de agosto de 2023

ADOLESCENTES E JOVENS DO CONAPETI PRESTAM HOMENAGEM À COORDENADORA NACIONAL DA COORDINFÂNCIA

Nesta quarta-feira, 30 de agosto, serão apresentados os novos Coordenadores e as novas Coordenadoras Nacionais das Coordenadorias Temáticas do Ministério Público do Trabalho (MPT).  A Procuradora do Trabalho Luísa Carvalho Rodrigues (MPT/PR) assumirá a Coordenação Nacional da Coordinfância, no lugar da Procuradora do Trabalho Ana Maria Villa Real, (MPT/DF-TO). A Procuradora do Trabalho Cláudia de Mendonça Braga Soares (MPT/AL) segue como Vice- Coordenadora Nacional.

 

Para registrar o encerramento do segundo mandato da Dra. Ana Maria à frente da Coordinfância os   adolescentes e jovens do Conapeti enviaram, nesta terça-feira, mensagens de felicitações e gratidão (abaixo transcritas), em razão de sua luta pelo direito de participação sociopolítica e de protagonismo das crianças e adolescentes.

 

Conhecida pela luta firme na defesa da aprendizagem profissional, a Dra. Ana  se notabilizou como uma grande articuladora e mobilizadora da rede de proteção em defesa dos Direito da Criança e do Adolescente em várias frentes. Sua articulação, determinação e persistência foram fundamentais para evitar a aprovação de vários retrocessos legislativos tentados ao longo dos quatro anos que esteve à frente da Coordenadoria, a exemplo da PEC 18, que pretendia reduzir a redução da idade mínima para o trabalho, de 16 para 14 anos, e das medidas provisórias que buscavam ora precarizar, ora anular o direito à profissionalização dos adolescentes. 

 

Um dos legados que a Dra. Ana Maria deixa é a institucionalização do direito de participação dos adolescentes no âmbito do MPT, que passaram a participar, pelo menos  duas vezes por ano, de reuniões com Procuradores do Trabalho de todo o Brasil, e a fazer parte da Comissão de Avaliação do Prêmio MPT na Escola. Graças a sua articulação, os adolescentes passarão a fazer parte, também, da Comissão Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (Conaeti). 

 

Seguem, abaixo, as mensagens enviadas por alguns adolescentes e jovens do Conapeti:



“Dra. Ana, obrigada por seu legado! E por não apenas torcer para um Brasil melhor, sem trabalho infantil, mas especialmente por se mover para construir este Brasil. Obrigada por acreditar na infância, adolescência e juventude como agentes de transformação social e protagonistas na luta pelo fim do trabalho infantil!”
Juliana Carolina – Roraima 

“Agradecemos por todo apoio, dedicação e comprometimento com o CONAPETI. Sem dúvida alguma a representação de nossas crianças e adolescentes está sendo bem maior, e mais desenvolvida graças as suas grandes contribuições”.
Regina Estela – Ceará

“Agradecemos a Dra. Ana Maria, por entender que crianças e adolescentes não são apenas o futuro, mas o presente, e que nossa participação precisa acontecer no agora. Obrigado Dra.” 
Wilson Guilherme – Rondônia

“Obrigada por acreditar no poder da nossa voz e abrir caminhos para nossa participação”.
Anna Luiza – São Paulo

“Em nome de todos os adolescentes e jovens que luta pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil quero aqui parabenizar e registrar a admiração pela aguerrida luta da Dra. Ana Maria, principalmente no que se refere ao protagonismo e a efetivação da participação de todos e todas que resistem a esta problemática histórica”.
Pedro Henrique – Ceará 

“Somos imensamente gratos pelas belíssimas ações da Dra. Ana Maria na defesa do protagonismo dos adolescentes e por seu carinho com o CONAPETI. Todos os nossos agradecimentos e admiração à Dra.”
Letícia – Rio de Janeiro

Sua passagem pela coordinfância me mostrou que sempre podemos fazer mais nos lugares em que estamos. Com você, vi a participação de crianças e adolescentes sendo levada efetivamente à sério. O que começou com a leitura de um artigo, hoje se concretiza em participação efetiva nas mais diversas atividades do MPT! Esses anos nos aproximaram, e você me ensinou muito sobre coragem e sobre sonhos, e eu só posso agradecê-la por isso. Obrigado por acreditar e por nos escutar, você é uma pessoa muito especial em minha trajetória
Felipe Caetano - Ceará 

domingo, 22 de janeiro de 2023

CONAPETI SE JUNTA AO MOVIMENTO DE JOVENS DAS AMÉRICAS E CARIBE

Neste domingo, 22 de janeiro, o Conapeti passou a integrar o Movimento de Jovens das Américas e Caribe, na condição de parceiro. O movimento é uma organização da sociedade civil fundada em 2021, formada por adolescentes e jovens, de 14 a 29 anos, que se interessam pela participação sociopolítica e pela atuação em defesa do meio ambiente e da sustentabilidade, pelo combate e prevenção das violências. O objetivo é ampliar a participação efetiva de adolescentes e jovens nos espaços de tomada de decisão que impactam as Américas, Caribe e Europa.

 

A iniciativa tem como missão formar uma geração de adolescentes e jovens conscientes e comprometidos com as diversas pautas que o movimento defende, levando educação política a qualquer pessoa, em qualquer lugar.

Atua nas áreas de defesa dos direitos humanos, voluntariado, sustentabilidade e clima, questões raciais, violências, oportunidades, parcerias, projetos e ações, formações, além de ofertar cursos gratuitos de inglês e espanhol para adolescentes e jovens da rede pública de ensino e de periferias.

 


segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

JOVEM DO CONAPETI E NOMEADO ARTICULADOR DO SELO UNICEF EM JUAZEIRO DO NORTE

Na última quinta-feira (22/12), o jovem Pedro Henrique da Silva de Souza foi nomeado para a cargo de Articulador do Selo Unicef no Município de Juazeiro do Norte-CE. A nova função se soma a uma série de outras conquistas e espaços de participação e protagonismo do jovem, de apenas 19 anos, o mais jovem articulador da história de Juazeiro do Norte. Ao longo de 2022 Pedro atuou como articulador do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (Nuca) no município. Também é representante do Ceará junto ao Comitê Nacional de Adolescentes e Jovens pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (Conapeti), desde 2021.

Com oito anos de idade, Pedro iniciou sua participação e protagonismo na defesa dos direitos de crianças e adolescentes em seu Município. Ele conta que a partir desse dia sentiu a necessidade de fazer mais. “É uma sensação extraordinária efetivar os direitos básicos da dignidade humana e sobretudo lutar pela efetivação através de uma educação de qualidade, do desenvolvimento social e contribuir com o Sistema de Garantia de Direitos”, contou.

Rede Peteca e Conapeti

Desde os 14 anos o Pedro Henrique tem se dedicado à luta contra o trabalho infantil, através do Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – Rede Peteca, bem como à garantia do direito à participação e ao protagonismo de crianças e adolescentes. Em 2017 foi um dos fundadores do Comitê Municipal de Adolescentes e Jovens pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (Comapeti) de Juazeiro do Norte. Em 2019 passou a integrar o Comitê Estadual (Ceapeti-CE). Em 2021 foi eleito para representar o Ceará no Comitê Nacional de Adolescentes e Jovens pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (Conapeti).

Outros registros merecem destaque no currículo do jovem Pedro Henrique: foi eleito prefeito Mirim de Juazeiro do Norte (2014/2018) e Delegado à Conferência Nacional da Educação Básica, em 2018. Em 2021 foi homenageado pelo Programa Criança Esperança, da Rede Globo,  por sua atuação como mobilizador de adolescentes.

Universidade

O ativismo de Pedro lhe possibilitou colocar-se no lugar de crianças e adolescentes  que são vítimas de trabalho infantil, violência  sexual e demais violações de direitos. “Isso foi decisivo para a escolha do curso universitário”, reconhece Pedro, que atualmente é aluno da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no curso  de Administração Pública e Gestão Social.

Selo Unicef

O Selo Unicef é uma certificação conferida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) aos municípios que participam da iniciativa e cumpre a metas estabelecidas.  A certificação existe desde 1999 e tem por objetivo estimular gestões públicas a melhorar indicadores sociais de crianças e adolescentes. Recebem o documento as administrações municipais que reduzirem desigualdades e garantirem direitos. A Convenção sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são as principais referências utilizadas pelo Unicef na definição das diretrizes e dos critérios avaliados para a emissão do Selo, que já se encontra na sua 9ª edição


sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Sete anos de participação e protagonismo


Em 23 de dezembro de 2015, o então adolescente Felipe Caetano, com apenas 14 anos, compareceu ao Ministério Público do Trabalho no Ceará e pediu uma reunião com o Procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, iniciando uma parceria que resultou em muitas realizações e transformações em sua vida e nas de milhares de adolescentes.  

 

Em março de 2016 foi realizado o primeiro encontro estadual de adolescentes contra o trabalho infantil. Criou-se o comitê estadual (Ceapeti-CE): o primeiro do Brasil (e talvez do mundo). De abril a junho do mesmo ano foram realizadas oito conferências regionais e uma conferência estadual. 


Em 2017 aconteceu o encontro nacional e foi criado o comitê nacional (Conapeti). Em 2018 foram realizados encontros e criados comitês em outras 15 Unidades da Federação. No mesmo ano foram realizadas duas caravanas, com a participação de crianças e adolescentes do Nordeste, Sul e Sudeste, além do estado do Pará. Essa luta ganhou visibilidade a ponto de, no final do mesmo ano, a história de vida e de luta de Felipe ser apresentada no programa “Como Será?”, da Rede Globo, comandado pela Jornalista Sandra Annenberg.

 

Em 2019, Felipe foi convidado para representar as crianças e adolescentes vítimas de trabalho infantil ao redor do mundo, na Conferência Executiva do Unicef, na sede da ONU, em Nova Iorque.

 

Em fevereiro de 2021 foi agraciado com o Prêmio Inspiração, no Programa do Caldeirão do Huck, da Rede Globo. Em abril, foi convidado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para uma reunião com líderes de 60 países, com intuito de debater sobre o  Ano Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil. Fechando o ano, ele foi contemplado como um dos quatro cidadãos do mundo homenageados nos 75 anos do Unicef.


Atualmente, Felipe é Conselheiro Jovem do Unicef e estudante do Curso de Direito na Universidade Federal do Ceará, onde participa de projetos de extensão e grupos de estudo. Como ativista de direitos humanos e parceiro na luta contra o trabalho infantil, tem proferido muitas palestras para vários órgãos e entidades em todo o Brasil.





domingo, 24 de julho de 2022

ADOLESCENTES SE MANIFESTAM CONTRA CANCELAMENTO DO ENCONTRO DO CPA/CONANDA

Nesta quinta-feira, 21 de julho, adolescentes de vários estados brasileiros se manifestaram na 305ª Assembleia Ordinária do Conanda sobre o cancelamento da Encontro do CPA (Comitê de Participação de Adolescentes), que aconteceria em Brasília, nos dias 19 e 20 deste mês. O evento havia sido deliberado na Assembleia Ordinária do mês de abril, porém foi cancelado dias antes no dia 12 de julho, por iniciativa da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), que alegou preocupações com a segurança e saúde dos adolescentes. 

Em seus pronunciamentos, os adolescentes demonstraram sentimentos de indignação, decepção e tristeza com o ocorrido. Repudiaram, de forma veemente, a atitude da SNDCA, que foi vista como uma tentativa de silenciá-los.

Os conselheiros do Conanda que representam a sociedade civil também repudiaram o cancelamento. Já conselheiros que representam o Governo defenderam a iniciativa da SNDCA. Após os debates da parte da manhã, deliberou-se pela retomada da participação presencial dos adolescentes nas assembleias ordinárias do Conanda, a partir do mês de agosto,  em sistema de rodízio, de modo que, em cada assembleia,  participarão seis adolescentes, acompanhados de um adulto,  preferencialmente familiar ou outro responsável legal.

Os debates continuaram na parte de tarde, ocasião em se manifestaram representantes do Ministério Público e do Fórum DCA, como convidados, além dos conselheiros e adolescentes que se inscreveram. A Assembleia teve duração total de 9 horas, com transmissão ao vivo, no Canal do Conanda, no Youtube. Transcreve-se, abaixo, a fala da adolescente Aline Ferreira da Silva, que representa o Estado de Goiás no CPA: 

 

“Estou representando o Estado de Goiás no CPA Nacional. Não era nossa intenção ofender ninguém e sim mostrar, de fato, a nossa indignação com o ocorrido. E gostaria de deixar registrada a minha indignação, pois era para estarmos presencialmente nessa Assembleia, e não mais através de câmeras, se não tivessem cancelado nosso encontro uma semana antes e nos notificado na véspera do aniversário de 32 anos do Eca.

 

E, de uma certa forma, foi uma violação aos nossos direitos. Eu e os demais adolescentes estamos tristes e indignados pois realmente foi uma grande falta de respeito conosco pois, como disse anteriormente (...) aqueles que de fato deveriam garantir os nossos direitos constituídos em lei são os que mais descumprem. Cancelaram a ida de trinta e três adolescentes, que estavam esperando ansiosos pelo encontro; estávamos há meses nos preparando para o encontro, para conhecermos finalmente os nossos parceiros e representantes de cada estado. Com essas atitudes, fica claro que nosso protagonismo e nossa participação ativa e efetiva em espaços que pautam assuntos que nos envolvem incomodam a muitas pessoas, mas é uma coisa que não deveria incomodar, mas que deveria ter nos incentivado a estar cada vez mais participando desses espaços.

 

Decidiram fazer de modo virtual, motivados pela preocupação com a nossa segurança, mas estamos desde o início de mandato esperando os aparelhos que, pautados ontem em assembleia, está em licitação. E eu vou dizer uma coisa: ô licitação demorada, para a go que deveria ser prioridade. Para realizar precisa online precisar dar, inicialmente, condições para os adolescentes participem de forma ativa e efetiva.

 

Mas, de toda forma, estamos aqui, porque não temos como falar de pautas que envolvem crianças e adolescentes sem realmente os adolescentes terem voz e vez para realizar suas falas e posicionamentos.

 

Como nós dizemos: NAO PARA NÓS SEM NÓS!


Um exemplo disse é a nossa Nota Oficial de Repúdio contra essa atitude, que foi lida pelo nosso parceiro Andrey. Tivemos o apoio de todo o Brasil, inclusive da Rede Peteca, onde gostaria de estar agradecendo o Dr. Antonio, que é Coordenador da Rede Peteca e Secretário Executivo do Conapeti, pela força, pelo apoio; e também todas as crianças e adolescentes da Rede Peteca, que estão conosco nessa luta.  Muito obrigada”.

A fala da Aline, acima transcrita, pode ser conferida neste link.  


Falas dos demais adolescentes

 

Seguem, abaixo, os links das falas dos demais adolescentes, durante a Assembleia do Conanda:

Rebeca:  


Mobilização

Nos dias 16 e 18 de julho, adolescentes do CPA e da Rede Peteca se reuniram para deliberar sobre as mobilizações, ocasião que elaboraram uma Carta, a qual já conta com mais de 500 assinaturas. O documento foi apresentado durante a Live NADA PARA A NÓS SEM NÓS, realizada no dia 19, no Canal da Rede Peteca, no Youtube.


quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

SEXTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI

 


Nesta terça-feira, 18 de janeiro, aconteceu a sexta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 51 a 60 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

O jovem Pedro Henrique (Juazeiro do Norte-CE), representante do Ceará no Conapeti,  fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 25 de janeiro será realizada a sétima reunião, para análise dos artigos 61 a 70.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na sexta reunião: 

 

Subseção V 

Do Vale-transporte

 

Art. 50.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

 

Subseção VI 

Das Garantias Provisórias de Emprego

 

Art. 51. É assegurado à aprendiz gestante o direito à garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º Durante o período da licença-maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior ao prazo inicialmente estipulado ou mesmo que a aprendiz alcance 24 (vinte e quatro) anos.

§ 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

Art. 52. É assegurado ao aprendiz beneficiário de auxílio-doença acidentário a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. As disposições previstas nos parágrafos 1º a 3º do art. 51 do presente Estatuto se aplicam também à estabilidade acidentária.

 

Subseção VII 

Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e Eleição Sindical

 

Art. 53. Ao aprendiz não é permitido se candidatar a cargos de dirigente sindical nem de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho.

 

Subseção VIII 

Dos Afastamentos Legais

 

Art. 54. As regras previstas no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário que a entidade formadora elabore um cronograma de reposição das atividades teóricas referente a tal período.

Art. 55. Se o período de afastamento por benefício previdenciário de auxíliodoença não acidentário for superior ao término do contrato de aprendizagem, este será prorrogado para o fim do afastamento.

 

Seção V Dos Programas de Aprendizagem

 

Subseção I Das Atividades Teóricas e Práticas

 

Art. 56.  As atividades teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º  O Poder Executivo poderá dispor em regulamento normas adicionais a serem cumpridas pelas entidades formadoras.

§ 2º  É vedado ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem impor ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

§ 3º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos estabelecimentos cumpridores de cota e ao órgão competente do Poder Executivo, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

Art. 57.  As atividades práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará a carga horária teórica dos programas de aprendizagem devendo dispor sobre:

I               – a carga horária teórica total, observando-se o mínimo de 400 (quatrocentas) horas;

II             – a carga horária teórica inicial a ser cumprida antes do início das atividades práticas no estabelecimento cumpridor de cota; e

III            – a quantidade de encontros teóricos que devem acontecer ao longo do programa de aprendizagem, observando-se a concomitância de 1 (uma) capacitação teórica semanal com carga horária mínima de 4 (quatro) diárias na entidade formadora e 4 (quatro) dias da semana na atuação prática, com carga horária de 4 (quatro) horas ou 6 (seis) horas diárias, no estabelecimento cumpridor da cota.

§ 1º A composição da carga horária teórica dos programas de aprendizagem ainda deve obedecer os seguintes requisitos: 

I               – 50% (cinquenta por cento) da carga horária teórica total corresponderá ao conteúdo básico a ser realizado na modalidade presencial ou semipresencial;

II             – 50% (cinquenta por cento) da carga horária teórica total corresponderá ao conteúdo específico a ser realizado na modalidade presencial ou semipresencial;

III            – até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária teórica total pode ser realizada à distância, caso em que a entidade formadora deverá garantir encontros presenciais mensais enquanto a totalidade das horas à distância não cessar;

IV           – A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

§ 2º Na hipótese de prorrogação do contrato prevista no art. 13 deste Estatuto deverão ser considerados apenas os conteúdos específicos de um curso diverso do realizado, adaptando-se a carga horária à nova vigência.

Art. 59. Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.

 

Subseção II 

Do Cumprimento Alternativo da Cota de Aprendizes

 

Art. 60.  O estabelecimento cumpridor de cota cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto ao órgão competente a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento alternativo da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá acerca das diretrizes da modalidade de cumprimento alternativo da cota de aprendizagem disposta no caput do artigo.



terça-feira, 11 de janeiro de 2022

QUINTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI

 

Nesta terça-feira, 11 de janeiro, aconteceu a quinta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 37 a 50 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A adolescente Mariah Geonvanna (Novo Oriente-CE) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 18 de janeiro será realizada a sexta reunião, para análise dos artigos 51 a 60.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quinta reunião:


Seção V 

Dos Direitos Trabalhistas e das Obrigações Acessórias

 

Subseção I 

Da Remuneração

 

Art. 37.  Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora. 

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou em instrumento coletivo de trabalho ou em piso regional, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. 

 

Subseção II 

Da Jornada

Art. 38.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino básico, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º O tempo de deslocamento do aprendiz entre os locais das atividades teóricas e práticas será computado na jornada diária, não sendo possível descontá-lo no intervalo intrajornada.

Art. 39. Não é permitida a prorrogação do trabalho do aprendiz além da previsão disposta no art. 38 do presente Estatuto, salvo se houver outro limite legalmente fixado e que não contrarie os princípios da presente norma.

Art. 40.   A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas não caracteriza trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 41.  A jornada de trabalho do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelecê-las no plano do curso, considerando que as horas de capacitação teórica somente serão computadas a partir do momento em que o aprendiz já estiver contratado pelo estabelecimento cumpridor da cota ou entidade formadora.

Art. 42.  Na hipótese de o aprendiz maior de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas, respeitado o limite máximo de 8h (oito horas)  diárias.

Art. 43.  Não excedendo de 06 (seis) horas diárias o trabalho e sendo concedido pelo empregador intervalo intrajornada superior ao definido no § 1º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o excedente será computado como parte integrante da jornada de trabalho.

Art. 44. Durante a jornada de trabalho do aprendiz poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos neste Estatuto, bem como no programa de aprendizagem.

Art. 45. A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pelo estabelecimento cumpridor de cota em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

Art. 46. As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz, devendo o empregador conceder-lhes o tempo necessário para a frequência às aulas, nos termos deste Estatuto e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Subseção III

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 

Art. 47.  O disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o contrato de aprendizagem.

Parágrafo único.  A contribuição ao FGTS de que trata o caput corresponderá a 02% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

 

Subseção IV 

Das Férias

 

Art. 48.  As férias do aprendiz devem estar previamente definidas no programa e no contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:

I               – para o aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com as férias escolares.

II             – para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

§ 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de 02 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 49. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I               – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

II             – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 (dezoito) anos de idade;

III            – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso as mesmas estejam sendo ministradas, ou realizar atividades à distância.

 

Subseção V Do Vale-transporte

 

Art. 50.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.