quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

SEXTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI

 


Nesta terça-feira, 18 de janeiro, aconteceu a sexta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 51 a 60 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

O jovem Pedro Henrique (Juazeiro do Norte-CE), representante do Ceará no Conapeti,  fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 25 de janeiro será realizada a sétima reunião, para análise dos artigos 61 a 70.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na sexta reunião: 

 

Subseção V 

Do Vale-transporte

 

Art. 50.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

 

Subseção VI 

Das Garantias Provisórias de Emprego

 

Art. 51. É assegurado à aprendiz gestante o direito à garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º Durante o período da licença-maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior ao prazo inicialmente estipulado ou mesmo que a aprendiz alcance 24 (vinte e quatro) anos.

§ 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

Art. 52. É assegurado ao aprendiz beneficiário de auxílio-doença acidentário a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. As disposições previstas nos parágrafos 1º a 3º do art. 51 do presente Estatuto se aplicam também à estabilidade acidentária.

 

Subseção VII 

Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e Eleição Sindical

 

Art. 53. Ao aprendiz não é permitido se candidatar a cargos de dirigente sindical nem de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho.

 

Subseção VIII 

Dos Afastamentos Legais

 

Art. 54. As regras previstas no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário que a entidade formadora elabore um cronograma de reposição das atividades teóricas referente a tal período.

Art. 55. Se o período de afastamento por benefício previdenciário de auxíliodoença não acidentário for superior ao término do contrato de aprendizagem, este será prorrogado para o fim do afastamento.

 

Seção V Dos Programas de Aprendizagem

 

Subseção I Das Atividades Teóricas e Práticas

 

Art. 56.  As atividades teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º  O Poder Executivo poderá dispor em regulamento normas adicionais a serem cumpridas pelas entidades formadoras.

§ 2º  É vedado ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem impor ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

§ 3º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos estabelecimentos cumpridores de cota e ao órgão competente do Poder Executivo, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

Art. 57.  As atividades práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará a carga horária teórica dos programas de aprendizagem devendo dispor sobre:

I               – a carga horária teórica total, observando-se o mínimo de 400 (quatrocentas) horas;

II             – a carga horária teórica inicial a ser cumprida antes do início das atividades práticas no estabelecimento cumpridor de cota; e

III            – a quantidade de encontros teóricos que devem acontecer ao longo do programa de aprendizagem, observando-se a concomitância de 1 (uma) capacitação teórica semanal com carga horária mínima de 4 (quatro) diárias na entidade formadora e 4 (quatro) dias da semana na atuação prática, com carga horária de 4 (quatro) horas ou 6 (seis) horas diárias, no estabelecimento cumpridor da cota.

§ 1º A composição da carga horária teórica dos programas de aprendizagem ainda deve obedecer os seguintes requisitos: 

I               – 50% (cinquenta por cento) da carga horária teórica total corresponderá ao conteúdo básico a ser realizado na modalidade presencial ou semipresencial;

II             – 50% (cinquenta por cento) da carga horária teórica total corresponderá ao conteúdo específico a ser realizado na modalidade presencial ou semipresencial;

III            – até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária teórica total pode ser realizada à distância, caso em que a entidade formadora deverá garantir encontros presenciais mensais enquanto a totalidade das horas à distância não cessar;

IV           – A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

§ 2º Na hipótese de prorrogação do contrato prevista no art. 13 deste Estatuto deverão ser considerados apenas os conteúdos específicos de um curso diverso do realizado, adaptando-se a carga horária à nova vigência.

Art. 59. Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.

 

Subseção II 

Do Cumprimento Alternativo da Cota de Aprendizes

 

Art. 60.  O estabelecimento cumpridor de cota cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto ao órgão competente a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento alternativo da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá acerca das diretrizes da modalidade de cumprimento alternativo da cota de aprendizagem disposta no caput do artigo.



terça-feira, 11 de janeiro de 2022

QUINTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI

 

Nesta terça-feira, 11 de janeiro, aconteceu a quinta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 37 a 50 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A adolescente Mariah Geonvanna (Novo Oriente-CE) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 18 de janeiro será realizada a sexta reunião, para análise dos artigos 51 a 60.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quinta reunião:


Seção V 

Dos Direitos Trabalhistas e das Obrigações Acessórias

 

Subseção I 

Da Remuneração

 

Art. 37.  Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora. 

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou em instrumento coletivo de trabalho ou em piso regional, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. 

 

Subseção II 

Da Jornada

Art. 38.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino básico, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º O tempo de deslocamento do aprendiz entre os locais das atividades teóricas e práticas será computado na jornada diária, não sendo possível descontá-lo no intervalo intrajornada.

Art. 39. Não é permitida a prorrogação do trabalho do aprendiz além da previsão disposta no art. 38 do presente Estatuto, salvo se houver outro limite legalmente fixado e que não contrarie os princípios da presente norma.

Art. 40.   A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas não caracteriza trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 41.  A jornada de trabalho do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelecê-las no plano do curso, considerando que as horas de capacitação teórica somente serão computadas a partir do momento em que o aprendiz já estiver contratado pelo estabelecimento cumpridor da cota ou entidade formadora.

Art. 42.  Na hipótese de o aprendiz maior de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas, respeitado o limite máximo de 8h (oito horas)  diárias.

Art. 43.  Não excedendo de 06 (seis) horas diárias o trabalho e sendo concedido pelo empregador intervalo intrajornada superior ao definido no § 1º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o excedente será computado como parte integrante da jornada de trabalho.

Art. 44. Durante a jornada de trabalho do aprendiz poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos neste Estatuto, bem como no programa de aprendizagem.

Art. 45. A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pelo estabelecimento cumpridor de cota em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

Art. 46. As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz, devendo o empregador conceder-lhes o tempo necessário para a frequência às aulas, nos termos deste Estatuto e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Subseção III

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 

Art. 47.  O disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o contrato de aprendizagem.

Parágrafo único.  A contribuição ao FGTS de que trata o caput corresponderá a 02% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

 

Subseção IV 

Das Férias

 

Art. 48.  As férias do aprendiz devem estar previamente definidas no programa e no contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:

I               – para o aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com as férias escolares.

II             – para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

§ 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de 02 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 49. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I               – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

II             – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 (dezoito) anos de idade;

III            – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso as mesmas estejam sendo ministradas, ou realizar atividades à distância.

 

Subseção V Do Vale-transporte

 

Art. 50.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte. 


terça-feira, 4 de janeiro de 2022

QUARTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI



Nesta terça-feira, 4 de janeiro, aconteceu a quarta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 27 a 36 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A Jovem Ana Luiza Calixto (Atibaia-SP) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 11 de janeiro será realizada a quinta reunião, para análise dos artigos 37 a 50.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quarta reunião:


Subseção II 

Das Espécies de Contratação do Aprendiz

 

Art. 27. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso IV do art. 32.

Parágrafo único.  Na contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 32, salvo se o aprendiz estiver matriculado em curso técnico profissionalizante ou ensino médio profissionalizante de instituição de ensino da rede pública no qual não necessitará de inscrição no programa de aprendizagem para cumprimento de módulo introdutório da formação técnico-profissional metódica.

Art. 28.  A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:

I               – de forma direta, nos termos deste Estatuto, após realização de processo seletivo devidamente estipulado em edital publicado; ou

II             – de forma indireta, por seleção realizada pelas entidades formadoras, em conformidade com o inciso IV do art. 32.

Art. 29.  Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme termos do art. 20, que optem por contratar aprendizes, preferencialmente, contratarão adolescentes e jovens com perfil de vulnerabilidade econômica e/ou social. 

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se como adolescentes e jovens com perfil de vulnerabilidade econômica e social aqueles descritos no parágrafo único do art. 25.

 

Seção III 

Da Formação Técnico-profissional e das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica

 

Subseção I 

Da Formação Técnico-profissional Metódica

 

Art. 30. Considera-se formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas e desenvolvidas sob a responsabilidade e monitoramento de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica em conjunto com o estabelecimento cumpridor da cota.

Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica estabelecidas no art. 32.

Art. 31. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I               – garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico e oportunidade aos que já concluíram o ensino básico;

II             – horário especial para o exercício das atividades; e

III            – capacitação profissional adequada ao mundo de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

 

Subseção II 

Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica

 

Art. 32. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:

I – Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

b)  Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

c)  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; 

d)  Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e

e)  Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

II             – As escolas técnicas de educação;

III            – As escolas públicas com habilitação para cursos profissionalizantes; e

IV           – As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e ao jovem e a educação profissional na realização de programas de aprendizagem.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV deste artigo, também são consideradas entidades sem fins lucrativos as entidades de assistência social que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho e respeitem as regras protetivas vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 33.  As entidades mencionadas no art. 32 deverão dispor de infraestrutura física e recursos humanos e didáticos adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, atendendo as mesmas exigências e requisitos definidos para aprovação dos cursos de aprendizagem.

Parágrafo único. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, além das exigências descritas no caput deste artigo, deverão dispor de metodologias específicas para pessoas com deficiência a fim de atender a demanda de aprendizes que necessitem de condições especiais de ensino e de treinamento.

Art. 34. O Poder Executivo disporá acerca dos requisitos mínimos que as entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica devem possuir.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos que o Poder Executivo disporá em regulamento posterior, para manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica devem possuir:

I               – Infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes; e

II             – Mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota. 

Art. 35. Compete ao Poder Executivo instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica enumeradas no art. 32, dos seus programas e turmas de aprendizagem profissional, disciplinando sobre o conteúdo, a duração e as diretrizes da formação profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

§ 1º Para inserção no cadastro nacional as entidades a que se refere o inciso IV do art. 32 serão submetidas à aprovação prévia do Poder Executivo.

§ 2º Os programas validados serão disponibilizados no portal do respectivo órgão do Poder Executivo competente, para consulta pública.

§ 3º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica devem ministrar os programas de forma inteiramente gratuita ao aprendiz, sendo vedada a cobrança de taxa de inscrição, matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza.

§ 4º A entidade registrada no cadastro nacional pode desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que cadastre suas filiais e unidades, bem como respectivos programas para o município onde irá atuar, inclusive providenciando os devi dos registros no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente quando o curso for destinado a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 5º Caso identificada inadequação de qualquer entidade quanto ao disposto neste artigo, a negativa será informada à entidade requisitante para ciência e adequações.

Art. 36. As entidades mencionadas no art. 32 poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, cujas condições serão regulamentadas pelo Poder Executivo.