terça-feira, 4 de janeiro de 2022

QUARTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI



Nesta terça-feira, 4 de janeiro, aconteceu a quarta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 27 a 36 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A Jovem Ana Luiza Calixto (Atibaia-SP) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 11 de janeiro será realizada a quinta reunião, para análise dos artigos 37 a 50.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quarta reunião:


Subseção II 

Das Espécies de Contratação do Aprendiz

 

Art. 27. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso IV do art. 32.

Parágrafo único.  Na contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 32, salvo se o aprendiz estiver matriculado em curso técnico profissionalizante ou ensino médio profissionalizante de instituição de ensino da rede pública no qual não necessitará de inscrição no programa de aprendizagem para cumprimento de módulo introdutório da formação técnico-profissional metódica.

Art. 28.  A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:

I               – de forma direta, nos termos deste Estatuto, após realização de processo seletivo devidamente estipulado em edital publicado; ou

II             – de forma indireta, por seleção realizada pelas entidades formadoras, em conformidade com o inciso IV do art. 32.

Art. 29.  Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme termos do art. 20, que optem por contratar aprendizes, preferencialmente, contratarão adolescentes e jovens com perfil de vulnerabilidade econômica e/ou social. 

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se como adolescentes e jovens com perfil de vulnerabilidade econômica e social aqueles descritos no parágrafo único do art. 25.

 

Seção III 

Da Formação Técnico-profissional e das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica

 

Subseção I 

Da Formação Técnico-profissional Metódica

 

Art. 30. Considera-se formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas e desenvolvidas sob a responsabilidade e monitoramento de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica em conjunto com o estabelecimento cumpridor da cota.

Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica estabelecidas no art. 32.

Art. 31. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I               – garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico e oportunidade aos que já concluíram o ensino básico;

II             – horário especial para o exercício das atividades; e

III            – capacitação profissional adequada ao mundo de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

 

Subseção II 

Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica

 

Art. 32. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:

I – Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

b)  Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

c)  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; 

d)  Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e

e)  Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

II             – As escolas técnicas de educação;

III            – As escolas públicas com habilitação para cursos profissionalizantes; e

IV           – As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e ao jovem e a educação profissional na realização de programas de aprendizagem.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV deste artigo, também são consideradas entidades sem fins lucrativos as entidades de assistência social que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho e respeitem as regras protetivas vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 33.  As entidades mencionadas no art. 32 deverão dispor de infraestrutura física e recursos humanos e didáticos adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, atendendo as mesmas exigências e requisitos definidos para aprovação dos cursos de aprendizagem.

Parágrafo único. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, além das exigências descritas no caput deste artigo, deverão dispor de metodologias específicas para pessoas com deficiência a fim de atender a demanda de aprendizes que necessitem de condições especiais de ensino e de treinamento.

Art. 34. O Poder Executivo disporá acerca dos requisitos mínimos que as entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica devem possuir.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos que o Poder Executivo disporá em regulamento posterior, para manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica devem possuir:

I               – Infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes; e

II             – Mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota. 

Art. 35. Compete ao Poder Executivo instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica enumeradas no art. 32, dos seus programas e turmas de aprendizagem profissional, disciplinando sobre o conteúdo, a duração e as diretrizes da formação profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

§ 1º Para inserção no cadastro nacional as entidades a que se refere o inciso IV do art. 32 serão submetidas à aprovação prévia do Poder Executivo.

§ 2º Os programas validados serão disponibilizados no portal do respectivo órgão do Poder Executivo competente, para consulta pública.

§ 3º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica devem ministrar os programas de forma inteiramente gratuita ao aprendiz, sendo vedada a cobrança de taxa de inscrição, matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza.

§ 4º A entidade registrada no cadastro nacional pode desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que cadastre suas filiais e unidades, bem como respectivos programas para o município onde irá atuar, inclusive providenciando os devi dos registros no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente quando o curso for destinado a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 5º Caso identificada inadequação de qualquer entidade quanto ao disposto neste artigo, a negativa será informada à entidade requisitante para ciência e adequações.

Art. 36. As entidades mencionadas no art. 32 poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, cujas condições serão regulamentadas pelo Poder Executivo. 


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