Nesta terça-feira, 4 de janeiro,
aconteceu a quarta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do
Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram
analisados os artigos 27 a 36 do referido projeto de lei e esclarecidas as
dúvidas apresentadas pelos participantes.
A Jovem Ana Luiza Calixto (Atibaia-SP) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei.
No dia 11 de
janeiro será realizada a quinta reunião, para análise dos artigos 37 a 50.
Seguem, abaixo
transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quarta reunião:
Subseção II
Das Espécies de Contratação do
Aprendiz
Art. 27. A
contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento
que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou pelas entidades sem
fins lucrativos a que se refere o inciso IV do art. 32.
Parágrafo único. Na
contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao
cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador,
hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser
ministrado pelas entidades indicadas no art.
32, salvo se o aprendiz estiver matriculado em curso técnico profissionalizante
ou ensino médio profissionalizante de instituição de ensino da rede pública no
qual não necessitará de inscrição no programa de aprendizagem para cumprimento
de módulo introdutório da formação técnico-profissional metódica.
Art. 28. A contratação do aprendiz por empresas
públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:
I
– de forma direta, nos termos deste Estatuto,
após realização de processo seletivo devidamente estipulado em edital
publicado; ou
II
– de forma indireta, por seleção realizada pelas
entidades formadoras, em conformidade com o inciso IV do art. 32.
Art. 29. Os órgãos e entidades da administração
pública direta, autárquica e fundacional, conforme termos do art. 20, que optem
por contratar aprendizes, preferencialmente, contratarão adolescentes e jovens
com perfil de vulnerabilidade econômica e/ou social.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se como
adolescentes e jovens com perfil de vulnerabilidade econômica e social aqueles
descritos no parágrafo único do art. 25.
Seção III
Da Formação
Técnico-profissional e das Entidades Qualificadas em Formação
Técnico-profissional Metódica
Subseção I
Da Formação Técnico-profissional Metódica
Art. 30.
Considera-se formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do
contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas e desenvolvidas sob a responsabilidade e monitoramento de entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica em conjunto com o
estabelecimento cumpridor da cota.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica
de que trata o caput será realizada
por meio de programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas
em formação técnicoprofissional metódica estabelecidas no art. 32.
Art. 31. A
formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos
seguintes princípios:
I
– garantia de acesso e frequência obrigatória no
ensino básico e oportunidade aos que já concluíram o ensino básico;
II
– horário especial para o exercício das
atividades; e
III
– capacitação profissional adequada ao mundo de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior
a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Subseção II
Das Entidades Qualificadas em
Formação Técnico-profissional Metódica
Art. 32.
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:
I – Os Serviços
Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI;
b) Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
c) Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
d) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte –
SENAT; e
e) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
II
– As escolas técnicas de educação;
III
– As escolas públicas com habilitação para
cursos profissionalizantes; e
IV
– As entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivos a assistência ao adolescente e ao jovem e a educação profissional
na realização de programas de aprendizagem.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV deste artigo,
também são consideradas entidades sem fins lucrativos as entidades de
assistência social que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, desde que os programas de aprendizagem de
adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a
finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho e respeitem as
regras protetivas vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 33. As entidades mencionadas no art. 32 deverão
dispor de infraestrutura física e recursos humanos e didáticos adequados ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, atendendo as mesmas
exigências e requisitos definidos para aprovação dos cursos de aprendizagem.
Parágrafo único. As entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, além das exigências descritas no caput deste artigo, deverão dispor de
metodologias específicas para pessoas com deficiência a fim de atender a
demanda de aprendizes que necessitem de condições especiais de ensino e de
treinamento.
Art. 34. O Poder
Executivo disporá acerca dos requisitos mínimos que as entidades qualificadas
em formação técnico profissional metódica devem possuir.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos que o Poder
Executivo disporá em regulamento posterior, para manter a qualidade do processo
de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, as entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica devem possuir:
I
– Infraestrutura física, como equipamentos,
instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação
aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes; e
II
–
Mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante
registro das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora, com a
participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota.
Art. 35. Compete
ao Poder Executivo instituir e manter cadastro nacional das entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica enumeradas no art. 32,
dos seus programas e turmas de aprendizagem profissional, disciplinando sobre o
conteúdo, a duração e as diretrizes da formação profissional, com vistas a
garantir a qualidade técnico-profissional.
§ 1º Para inserção no cadastro nacional as entidades a que
se refere o inciso IV do art. 32 serão submetidas à aprovação prévia do Poder
Executivo.
§ 2º Os programas validados serão disponibilizados no
portal do respectivo órgão do Poder Executivo competente, para consulta
pública.
§ 3º As entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica devem ministrar os programas de forma
inteiramente gratuita ao aprendiz, sendo vedada a cobrança de taxa de
inscrição, matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer
natureza.
§ 4º A entidade registrada no cadastro nacional pode
desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde
que cadastre suas filiais e unidades, bem como respectivos programas para o
município onde irá atuar, inclusive providenciando os devi dos registros no
conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente quando o curso for
destinado a menores de 18 (dezoito) anos.
§ 5º Caso identificada inadequação de qualquer entidade
quanto ao disposto neste artigo, a negativa será informada à entidade
requisitante para ciência e adequações.
Art. 36. As
entidades mencionadas no art. 32 poderão firmar parcerias entre si para o
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, cujas condições serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
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