terça-feira, 28 de dezembro de 2021

TERCEIRA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI


Nesta terça-feira, 28/12, aconteceu a terceira Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 12 a 26 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

As adolescentes Letícia Dias (Brejo Santo-CE) e Mariah Marmelstein (Fortaleza-CE), fizeram a leitura dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os pontos de avanços e de retrocesso em a atual legislação que dispõe sobre a aprendizagem profissional.

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na segunda reunião. No dia 04.01.2022 será realizada a quarta reunião, para análise dos artigos 27 a 36.  


Capítulo III Da Aprendizagem Profissional

 

Seção I Do Contrato de Aprendizagem Profissional

 

Art. 12. Contrato de aprendizagem profissional é o contrato de emprego especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos incompletos inscrito em programa de aprendizagem e formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

Art. 13. O contrato de aprendizagem profissional não poderá ser estipulado por mais de 03 (três) anos, exceto:

I               – quando se tratar de pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz;

II             – quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos incompletos, caso em que poderá ter seu contrato prorrogado pelo tempo faltante até completar 18 (dezoito) anos de idade, mediante aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Parágrafo único. A capacitação teórica da prorrogação prevista neste artigo será no módulo específico de curso distinto ao já frequentado pelo aprendiz.  

Art. 14. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Art. 15. Os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, diretamente ou por meio das entidades formadoras qualificadas conforme este Estatuto, deverão emitir contratos de aprendizagem com os critérios estabelecidos na regulamentação do órgão competente do Poder Executivo e contendo as seguintes informações para pleno atendimento à legislação:

I               – o termo inicial e final, obrigatoriamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

II             – nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e

matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática;

III            – a função, a jornada diária e semanal, o horário e a descrição das atividades práticas e teóricas;

IV           – a remuneração pactuada;

V            – dados do estabelecimento cumpridor da cota, do aprendiz e da entidade formadora; e

VI           – local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

Art. 16. Ao aprendiz maior de 18 (dezoito) anos é permitido o trabalho em domingos e em feriados, nas atividades e estabelecimentos autorizados por lei, sendo garantida uma folga mensal coincidindo com um domingo e respeitados os limites previstos para os demais trabalhadores em legislação especifica. 

Art. 17. A comprovação da escolaridade da pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.

§ 1º Para a pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º Para a pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz não será obrigatória a frequência à escola regular.

Art. 18. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e jovens matriculados no ensino básico.

Parágrafo único.  Poderá o estabelecimento cumpridor de cota dar prioridade na contratação de jovens de dezoito a vinte e quatro anos incompletos quando se tratar das seguintes atividades práticas da aprendizagem:

I               – as que ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes a ambientes insalubres ou perigosos, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II             – as que a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou declaração vedando a atividade para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III            – as que a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

 

Seção II Da Contratação de Aprendizes

 

Subseção I Da Obrigatoriedade da Contratação e do Cálculo da Cota de Aprendizes

 

Art. 19. Os estabelecimentos cumpridores de cota de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular em cursos de aprendizagem profissional número de aprendizes equivalente a 4% (quatro por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

§ 1º A cota mínima estabelecida no caput pode ser menor a depender da quantidade de empregados que o estabelecimento cumpridor de cota possua, sendo: I – 3,75% para estabelecimentos que possuam entre 1000 e 2500 empregados;

II             – 3,50% para estabelecimentos que possuam entre 2501 e 5000 empregados;

III            – 3,25% para estabelecimentos que possuam entre 5001 e 7500 empregados; e

IV           – 3,00% para estabelecimentos com mais de 7501 empregados.

§ 2º Se o número de aprendizes a ser contratado após o cálculo da porcentagem mínima de que trata o caput ou o § 1º for maior que um número inteiro, somente haverá a contratação de mais um aprendiz se o resultado decimal for acima de 0,5.

Art. 20. É facultativa a contratação de aprendizes para:

I               – Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP);

II             – Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade Aprendizagem Profissional;

III            – Órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que adotem, unicamente, regime estatutário.

Art. 21. A transferência de aprendiz deve ser formalizada mediante elaboração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e informação no E-SOCIAL dos estabelecimentos envolvidos a fim de que a cota do estabelecimento seja atualizada.

Art. 22. Integram a base de cálculo da cota de aprendizagem os empregados de todas as funções do estabelecimento, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 23.  Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem os contratos vigentes de aprendizagem profissional, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, os empregados sob regime de trabalho intermitente, instituído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e os empregados afastados por auxilio ou benefício previdenciário. 

Art. 24.  A cota de aprendizes de cada estabelecimento será calculada por exercício fiscal, sendo a sua base de cálculo, a média da quantidade de empregados dos últimos 12 (doze) meses considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. O aprendiz contratado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem continuará sendo contabilizado para efeito de cumprimento da cota de aprendizagem por 12 (doze) meses no estabelecimento em que eram realizadas as atividades práticas do contrato de aprendizagem.

Art. 25. O jovem em situação de vulnerabilidade ou risco social contratado como aprendiz pelo estabelecimento será contabilizado em dobro para efeito de cumprimento da cota de aprendizagem.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social:

I               – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II             – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III            – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV           – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V             – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; e VI – jovens e adolescentes com deficiência.

Art. 26. Os contratos de aprendizagem em vigor deverão ser mantidos até o seu final, salvo nas hipóteses de rescisão elencadas neste Estatuto, ainda que ultrapassem os valores anuais mínimo e máximo da cota de aprendizes. 


quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI DEBATEM PROJETO DE LEI SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ

Nesta terça-feira, 21/12, aconteceu a segunda Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 1º a 11 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A jovem Juliana Carolina, de Boa Vista-RR, fez uma análise prévia dos artigos acima citados, fazendo suas considerações. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre alguns conceitos e dispositivos da atual legislação que rege a matéria. 

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na segunda reunião. No dia 28.11.2021 será realizada a terceira reunião, para análise dos artigos 12 a 26. 


PROJETO DE LEI Nº              , de 2019 (Do Sr. André de Paula e outros)

 

 

 

Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Aprendiz para dispor sobre o trabalho do aprendiz, sua formação profissional e contratação, seus direitos e garantias, bem como sobre os deveres e obrigações dos respectivos estabelecimentos cumpridores de cota e entidades formadoras.

 

Capítulo I Disposições Preliminares

 

Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente, ao jovem e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e a formação profissional, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração.

Art. 3º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da função social da propriedade, redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.

Art. 4º Para disposto nesta Lei entende-se por aprendizagem profissional o instituto destinado à formação técnico profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva implementadas por meio de um contrato de aprendizagem. 

Art. 5º As normas da aprendizagem profissional não podem ser objetos de negociação coletiva, salvo condição mais favorável para o aprendiz.

Art. 6º Considera-se aprendiz, para os efeitos desta Lei, adolescentes e jovens na faixa etária entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos admitidos em condição especial de trabalho através de Contratos de Aprendizagem Profissional.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica à pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz.

 

Capítulo II Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 

Art. 7º É proibido qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§ 1º Ao menor de 18 (dezoito) anos empregado aprendiz, é vedado trabalho:

I               – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II             – perigoso ou insalubre;

III            – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

§ 2º Para os fins desta lei entende-se como perigoso o trabalho que oferece risco à vida do trabalhador e como insalubre aquele que oferece risco à saúde deste.

§ 3º Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades formadoras e os estabelecimentos responsáveis pelo cumprimento da cota devem observar as proibições de trabalho aos menores de 18 (dezoito) anos, conforme legislação em vigor, especialmente a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

Art. 8º Ao aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, conforme legislação em vigor.

Art. 9º O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mundo do trabalho.

Art. 10.  O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

Art. 11.  A ação do poder público na efetivação do direito do adolescente e do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas, dentre outras:

I – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de: a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;

b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam

a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.

II – adoção de políticas públicas voltadas para a promoção da aprendizagem e do trabalho para a juventude.


(....)


terça-feira, 21 de dezembro de 2021

JOVEM DA REDE PETECA PROMOVE FORMAÇÃO DE EDUCADORES DE MISSÃO VELHA-CE

 

Na última sexta feira dia 17/12 estive no município de Missão Velha-CE onde ministrei uma capacitação com os Gestores Escolares. Na oportunidade, foi trabalhado a humanidade de cada profissional, as competências, estratégias e objetivos do Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente PETECA-MPT. Ademais, tivemos  a mediação da Coordenadora Municipal do PETECA, Fabia Mamédio e a Coordenadora Operacional do Busca Ativa Escolar, Aliny Grangeiro. Outrossim, parabenizo aqui a Secretaria de Educação, na pessoa da Maisa Maia, Secretária. Como também a gestão municipal, na pessoa do gestor municipal Dr. Rosemberg pela importante preocupação na garantia destes direitos das crianças e dos adolescentes. "Agora estamos entendendo de fato  o que é o projeto PETECA..." Pontuou Helena, Gestora Escolar.

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

ADOLESCENTES E JOVENS ANALISARÃO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ


Adolescentes e jovens do Conapeti e do Ceapeti-CE se reuniram nesta terça-feira (14/12) para analisar o PL nº 6.461/2019 que dispõe sobre o Estatuto do Aprendiz.  Referido PL tramita na Câmara dos Deputados, contém 78 artigos e já recebeu 48 emendas até a presente data.  O Conapeti será ouvido sobre a proposta, numa das audiências públicas previstas no Plano de Trabalho da Comissão Especial, aprovado no dia 8 do mês em curso. 

Esta foi a primeira de uma série de reuniões semanais que o Conapeti promoverá para debater o projeto de lei. Para cada semana um dos adolescentes e jovens atuará como relator. Cada relator fará a leitura e análise prévia da respectiva parte do PL, e apresentará suas considerações para avaliação dos demais membros do grupo de estudos.

Durante as reuniões serão esclarecidas as dúvidas e apresentadas propostas de melhoria do projeto. Foram definidos cinco relatores; os demais serão nas reuniões seguintes.

Seguem, abaixo, os nomes dos relatores e respectivas partes do projeto de lei que cada um analisará e apresentar suas considerações nas próximas reuniões.

 

1ª parte – arts. 1º a 11 – Juliana Carolina – Roraima

2ª parte – arts. 12 a 26 – Wilson Guilherme – Rondônia

3ª parte -  arts. 27 a 36 – Anna Luiza – São Paulo

4º parte – arts. 37 a 50 – Vivian – Alagoas

5ª parte – arts. 51 a 60 – Pedro Henrique – Ceará

6º parte – arts. 61 a 69 – Priscila - Ceará

7ª parte – arts. 70 a 78 – relatoria a definir

 

O Jovem Felipe Caetano fará a análise do projeto quanto à constitucionalidade e à convencionalidade, e apresentará suas conclusões numa das reuniões. 

Após análise do projeto de lei, serão realizadas reuniões ampliadas para socializar as conclusões com outros adolescentes, além de lives para ampliar o debate com a sociedade em geral.