quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI DEBATEM PROJETO DE LEI SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ

Nesta terça-feira, 21/12, aconteceu a segunda Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 1º a 11 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A jovem Juliana Carolina, de Boa Vista-RR, fez uma análise prévia dos artigos acima citados, fazendo suas considerações. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre alguns conceitos e dispositivos da atual legislação que rege a matéria. 

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na segunda reunião. No dia 28.11.2021 será realizada a terceira reunião, para análise dos artigos 12 a 26. 


PROJETO DE LEI Nº              , de 2019 (Do Sr. André de Paula e outros)

 

 

 

Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Aprendiz para dispor sobre o trabalho do aprendiz, sua formação profissional e contratação, seus direitos e garantias, bem como sobre os deveres e obrigações dos respectivos estabelecimentos cumpridores de cota e entidades formadoras.

 

Capítulo I Disposições Preliminares

 

Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente, ao jovem e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e a formação profissional, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração.

Art. 3º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da função social da propriedade, redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.

Art. 4º Para disposto nesta Lei entende-se por aprendizagem profissional o instituto destinado à formação técnico profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva implementadas por meio de um contrato de aprendizagem. 

Art. 5º As normas da aprendizagem profissional não podem ser objetos de negociação coletiva, salvo condição mais favorável para o aprendiz.

Art. 6º Considera-se aprendiz, para os efeitos desta Lei, adolescentes e jovens na faixa etária entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos admitidos em condição especial de trabalho através de Contratos de Aprendizagem Profissional.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica à pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz.

 

Capítulo II Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 

Art. 7º É proibido qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§ 1º Ao menor de 18 (dezoito) anos empregado aprendiz, é vedado trabalho:

I               – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II             – perigoso ou insalubre;

III            – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

§ 2º Para os fins desta lei entende-se como perigoso o trabalho que oferece risco à vida do trabalhador e como insalubre aquele que oferece risco à saúde deste.

§ 3º Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades formadoras e os estabelecimentos responsáveis pelo cumprimento da cota devem observar as proibições de trabalho aos menores de 18 (dezoito) anos, conforme legislação em vigor, especialmente a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

Art. 8º Ao aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, conforme legislação em vigor.

Art. 9º O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mundo do trabalho.

Art. 10.  O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

Art. 11.  A ação do poder público na efetivação do direito do adolescente e do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas, dentre outras:

I – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de: a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;

b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam

a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.

II – adoção de políticas públicas voltadas para a promoção da aprendizagem e do trabalho para a juventude.


(....)


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