A jovem Juliana Carolina, de Boa Vista-RR, fez uma análise prévia dos artigos acima citados, fazendo suas considerações. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre alguns conceitos e dispositivos da atual legislação que rege a matéria.
Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na segunda reunião. No dia 28.11.2021 será realizada a terceira reunião, para análise dos artigos 12 a 26.
PROJETO DE
LEI Nº , de 2019 (Do Sr.
André de Paula e outros)
Institui o Estatuto do
Aprendiz e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei
institui o Estatuto do Aprendiz para dispor sobre o trabalho do aprendiz, sua
formação profissional e contratação, seus direitos e garantias, bem como sobre
os deveres e obrigações dos respectivos estabelecimentos cumpridores de cota e
entidades formadoras.
Capítulo
I Disposições Preliminares
Art. 2º É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente, ao jovem e à
pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização
e a formação profissional, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação e exploração.
Art. 3º A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os princípios da função social da propriedade, redução das
desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.
Art. 4º Para
disposto nesta Lei entende-se por aprendizagem profissional o instituto
destinado à formação técnico profissional metódica de adolescentes e jovens,
desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas
em tarefas de complexidade progressiva implementadas por meio de um contrato de
aprendizagem.
Art. 5º As
normas da aprendizagem profissional não podem ser objetos de negociação
coletiva, salvo condição mais favorável para o aprendiz.
Art. 6º
Considera-se aprendiz, para os efeitos desta Lei, adolescentes e jovens na
faixa etária entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos admitidos
em condição especial de trabalho através de Contratos de Aprendizagem
Profissional.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica à
pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz.
Capítulo II Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho
Art. 7º É
proibido qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos.
§ 1º Ao menor de 18 (dezoito) anos
empregado aprendiz, é vedado trabalho:
I
– noturno, realizado entre as vinte e duas horas
de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II
–
perigoso ou insalubre;
III
– realizado em horários e locais que não
permitam a frequência à escola.
§ 2º Para os fins desta lei entende-se como perigoso o
trabalho que oferece risco à vida do trabalhador e como insalubre aquele que
oferece risco à saúde deste.
§ 3º Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades
formadoras e os estabelecimentos responsáveis pelo cumprimento da cota devem
observar as proibições de trabalho aos menores de 18 (dezoito) anos, conforme
legislação em vigor, especialmente a Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil.
Art. 8º Ao
aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, conforme
legislação em vigor.
Art. 9º O
adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional
adequada ao mundo do trabalho.
Art. 10. O jovem tem direito à profissionalização, ao
trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança,
adequadamente remunerado e com proteção social.
Art. 11. A ação do poder público na efetivação do
direito do adolescente e do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda
contempla a adoção das seguintes medidas, dentre outras:
I – oferta de
condições especiais de jornada de trabalho por meio de: a) compatibilização
entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em
horários que permitam
a compatibilização da frequência escolar
com o trabalho regular.
II – adoção de políticas públicas voltadas para a promoção
da aprendizagem e do trabalho para a juventude.
(....)
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