ANTEPROJETO
DE LEI
Dispõe
sobre o direito à participação sociopolítica de crianças e adolescentes nos
espaços de convivência e de construção da cidadania
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica assegurado
à criança e ao adolescente o direito à participação sociopolítica, na forma
desta lei, e das demais disposições legais pertinentes à matéria.
Art. 2° Considera-se
participação sociopolítica, para fins desta lei, o direito que toda criança e adolescente
têm de participar dos espaços de convivência e de construção da cidadania,
inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação
das políticas públicas.
Art. 3º A participação sociopolítica
será assegurada por meio de movimentos, grêmios estudantis, conselhos, comitês,
fóruns, reuniões, dentre outros espaços de discussão e deliberação, nos quais
as crianças e adolescentes tenham assento e possam expressar livremente suas
opiniões e vê-las levadas em consideração.
Art. 4°. Compete aos órgãos públicos e entidades da sociedade civil apoiar e incentivar a participação prevista nesta lei, adotando medidas que assegurem a efetivação desse direito em consonância com os demais direitos fundamentais da criança e do adolescente, conciliando as atividades de atendimento a esse público com as decorrentes do direito à participação sociopolítica.
Art. 5° - O direto à participação sociopolítica será exercido de forma ampla, diversificada, desburocratizada e horizontalizada, independente de autorização e sem interferência do poder público, observadas as seguintes garantias à criança e ao adolescente:
I – conhecimento dos seus direitos, e dos meios e instrumentos que assegurem sua efetivação;
II – liberdade e oportunidade para expressar suas ideias, de forma livre, sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração suas opiniões;
III – participação efetiva na vida política e social, com liberdade e oportunidade para debater, propor e monitorar políticas públicas e sociais relacionadas aos seus direitos.
Art. 4°. Compete aos órgãos públicos e entidades da sociedade civil apoiar e incentivar a participação prevista nesta lei, adotando medidas que assegurem a efetivação desse direito em consonância com os demais direitos fundamentais da criança e do adolescente, conciliando as atividades de atendimento a esse público com as decorrentes do direito à participação sociopolítica.
Art. 5° - O direto à participação sociopolítica será exercido de forma ampla, diversificada, desburocratizada e horizontalizada, independente de autorização e sem interferência do poder público, observadas as seguintes garantias à criança e ao adolescente:
I – conhecimento dos seus direitos, e dos meios e instrumentos que assegurem sua efetivação;
II – liberdade e oportunidade para expressar suas ideias, de forma livre, sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração suas opiniões;
III – participação efetiva na vida política e social, com liberdade e oportunidade para debater, propor e monitorar políticas públicas e sociais relacionadas aos seus direitos.
Art. 6° – Os Conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e adolescentes apoiarão a
participação sociopolítica da criança e do adolescente, adotando, dentre
outras, as seguintes medidas:
I. apoio à criação e
garantia de funcionamento dos comitês de participação dos adolescentes.
ll. destinação de recursos dos fundos dos direitos das crianças e adolescentes para o custeio das atividades relacionadas ao direito de participação previsto nesta lei.
lll. garantia do direito de participação de crianças e adolescentes nas reuniões dos conselhos, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento, maneira de se expressar, opiniões e ideias próprias de sua idade.
ll. destinação de recursos dos fundos dos direitos das crianças e adolescentes para o custeio das atividades relacionadas ao direito de participação previsto nesta lei.
lll. garantia do direito de participação de crianças e adolescentes nas reuniões dos conselhos, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento, maneira de se expressar, opiniões e ideias próprias de sua idade.
Art. 7º. O Poder Executivo e os conselhos dos direitos da criança e do adolescente das três
esferas de governo (federal, estadual e municipal) poderão editar atos
normativos disciplinando, com mais detalhes, o exercício do referido direito, de modo a
garantir a efetiva participação sociopolítica das crianças e adolescentes do
respectivo território, sem prejuízo da auto-aplicabilidade desta lei.
Art. 8° – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___de _______ de 2019
Como fazer isso sem o consentimento dos pais, já que crianças e adolescentes são incapazes na forma da lei vigente. Vão acabar com a inimputabilidade civil e penal? Como conceder direitos sem obrigações? Como serão resposabilizados, quando cometerem excessos ou quando invadirem o direito do próximo?
ResponderExcluirObrigado por sua contribuição. Essa é proposta inicial, aberta a sugestões e aperfeiçoamento. A autorização dos pais é fundamental. Vamos acrescentar essa observação.
ExcluirPara garantir uma efetiva participação, é necessário cuidar da linguagem e da metodologia de apropriação dos conteúdos tratados pelos adultos.
ExcluirA garantia da participação é essencial para que a mesma possa escolher caminhos íntegros! E é por meio da educação e garantia de escuta qualitativo que isso acontecerá! Sugiro a leitura do ECA de maneira integral para que você possa saber que a responsabilização já existe, desde a criação do ECA e até anteriormente com os Códigos de Menores! Agora, concordo que deve haver o consentimento dos e das responsáveis legais para essa participação, bem como o acompanhamento dos mesmos, para que eles e elas também tenham acesso a esse conhecimento!
Excluir