terça-feira, 11 de janeiro de 2022

QUINTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI

 

Nesta terça-feira, 11 de janeiro, aconteceu a quinta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 37 a 50 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

A adolescente Mariah Geonvanna (Novo Oriente-CE) fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 18 de janeiro será realizada a sexta reunião, para análise dos artigos 51 a 60.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na quinta reunião:


Seção V 

Dos Direitos Trabalhistas e das Obrigações Acessórias

 

Subseção I 

Da Remuneração

 

Art. 37.  Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora. 

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou em instrumento coletivo de trabalho ou em piso regional, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. 

 

Subseção II 

Da Jornada

Art. 38.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino básico, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º O tempo de deslocamento do aprendiz entre os locais das atividades teóricas e práticas será computado na jornada diária, não sendo possível descontá-lo no intervalo intrajornada.

Art. 39. Não é permitida a prorrogação do trabalho do aprendiz além da previsão disposta no art. 38 do presente Estatuto, salvo se houver outro limite legalmente fixado e que não contrarie os princípios da presente norma.

Art. 40.   A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas não caracteriza trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 41.  A jornada de trabalho do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelecê-las no plano do curso, considerando que as horas de capacitação teórica somente serão computadas a partir do momento em que o aprendiz já estiver contratado pelo estabelecimento cumpridor da cota ou entidade formadora.

Art. 42.  Na hipótese de o aprendiz maior de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas, respeitado o limite máximo de 8h (oito horas)  diárias.

Art. 43.  Não excedendo de 06 (seis) horas diárias o trabalho e sendo concedido pelo empregador intervalo intrajornada superior ao definido no § 1º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o excedente será computado como parte integrante da jornada de trabalho.

Art. 44. Durante a jornada de trabalho do aprendiz poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos neste Estatuto, bem como no programa de aprendizagem.

Art. 45. A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pelo estabelecimento cumpridor de cota em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

Art. 46. As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz, devendo o empregador conceder-lhes o tempo necessário para a frequência às aulas, nos termos deste Estatuto e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Subseção III

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 

Art. 47.  O disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o contrato de aprendizagem.

Parágrafo único.  A contribuição ao FGTS de que trata o caput corresponderá a 02% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

 

Subseção IV 

Das Férias

 

Art. 48.  As férias do aprendiz devem estar previamente definidas no programa e no contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:

I               – para o aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com as férias escolares.

II             – para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

§ 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de 02 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 49. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I               – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

II             – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 (dezoito) anos de idade;

III            – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso as mesmas estejam sendo ministradas, ou realizar atividades à distância.

 

Subseção V Do Vale-transporte

 

Art. 50.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte. 


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