Nesta terça-feira, 28/12,
aconteceu a terceira Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do
Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram
analisados os artigos 12 a 26 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas
apresentadas pelos participantes.
As
adolescentes Letícia Dias (Brejo Santo-CE) e Mariah Marmelstein (Fortaleza-CE),
fizeram a leitura dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede
Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando
os pontos de avanços e de retrocesso em a atual legislação que dispõe sobre a
aprendizagem profissional.
Seguem,
abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na segunda reunião.
No dia 04.01.2022 será realizada a quarta reunião, para análise dos artigos 27
a 36.
Capítulo III Da
Aprendizagem Profissional
Seção
I Do Contrato de Aprendizagem Profissional
Art. 12.
Contrato de aprendizagem profissional é o contrato de emprego especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
incompletos inscrito em programa de aprendizagem e formação técnicoprofissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
Art. 13. O
contrato de aprendizagem profissional não poderá ser estipulado por mais de 03
(três) anos, exceto:
I
– quando se tratar de pessoa com deficiência que
é contratada como aprendiz;
II
– quando o aprendiz for contratado com idade
entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos incompletos, caso em que poderá ter seu
contrato prorrogado pelo tempo faltante até completar 18 (dezoito) anos de
idade, mediante aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS.
Parágrafo único. A capacitação teórica da prorrogação
prevista neste artigo será no módulo específico de curso distinto ao já
frequentado pelo aprendiz.
Art. 14. A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. Nas localidades onde não houver oferta de
ensino médio para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a
frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Art. 15. Os
estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, diretamente ou por meio
das entidades formadoras qualificadas conforme este Estatuto, deverão emitir
contratos de aprendizagem com os critérios estabelecidos na regulamentação do
órgão competente do Poder Executivo e contendo as seguintes informações para
pleno atendimento à legislação:
I
– o termo inicial e final, obrigatoriamente
coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
II
– nome e número do programa em que o aprendiz
está vinculado e
matriculado,
com indicação da carga horária teórica e prática;
III
– a função, a jornada diária e semanal, o
horário e a descrição das atividades práticas e teóricas;
IV
– a remuneração pactuada;
V
– dados do estabelecimento cumpridor da cota, do
aprendiz e da entidade formadora; e
VI
– local de execução das atividades teóricas e
práticas do programa de aprendizagem.
Art. 16. Ao
aprendiz maior de 18 (dezoito) anos é permitido o trabalho em domingos e em
feriados, nas atividades e estabelecimentos autorizados por lei, sendo
garantida uma folga mensal coincidindo com um domingo e respeitados os limites
previstos para os demais trabalhadores em legislação especifica.
Art. 17. A
comprovação da escolaridade da pessoa com deficiência que é contratada como
aprendiz deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências
relacionadas com a profissionalização.
§ 1º Para a pessoa com deficiência que é contratada como
aprendiz a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
§ 2º Para a pessoa com deficiência que é contratada como
aprendiz não será obrigatória a frequência à escola regular.
Art. 18. A
contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e
jovens matriculados no ensino básico.
Parágrafo único.
Poderá o estabelecimento cumpridor de cota dar prioridade na contratação
de jovens de dezoito a vinte e quatro anos incompletos quando se tratar das
seguintes atividades práticas da aprendizagem:
I
– as que ocorrerem no interior do
estabelecimento e sujeitar os aprendizes a ambientes insalubres ou perigosos,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
II
– as que a lei exigir, para o desempenho das
atividades práticas, licença ou declaração vedando a atividade para pessoa com
idade inferior a dezoito anos; e
III
– as que a natureza das atividades práticas for
incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
Seção II Da
Contratação de Aprendizes
Subseção I Da Obrigatoriedade da Contratação e
do Cálculo da Cota de Aprendizes
Art. 19. Os
estabelecimentos cumpridores de cota de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular em cursos de aprendizagem profissional número de
aprendizes equivalente a 4% (quatro por cento), no mínimo, e 15% (quinze por
cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
§ 1º A cota mínima estabelecida no caput pode ser menor a depender da quantidade de empregados que o
estabelecimento cumpridor de cota possua, sendo: I – 3,75% para
estabelecimentos que possuam entre 1000 e 2500 empregados;
II
– 3,50% para estabelecimentos que possuam entre
2501 e 5000 empregados;
III
– 3,25% para estabelecimentos que possuam entre
5001 e 7500 empregados; e
IV
– 3,00% para estabelecimentos com mais de 7501
empregados.
§ 2º Se o número de aprendizes a ser contratado após o
cálculo da porcentagem mínima de que trata o caput ou o § 1º for maior que um número inteiro, somente haverá a
contratação de mais um aprendiz se o resultado decimal for acima de 0,5.
Art.
20. É facultativa a contratação de aprendizes para:
I
– Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP);
II
– Entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade
Aprendizagem Profissional;
III
– Órgãos e entidades da administração pública
direta, autárquica e fundacional, que adotem, unicamente, regime estatutário.
Art. 21. A transferência de aprendiz
deve ser formalizada mediante elaboração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem,
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e informação no
E-SOCIAL dos estabelecimentos envolvidos a fim de que a cota do estabelecimento
seja atualizada.
Art. 22. Integram
a base de cálculo da cota de aprendizagem os empregados de todas as funções do
estabelecimento, independentemente de serem proibidas para menores de 18
(dezoito) anos.
Art. 23. Ficam excluídos da base de cálculo da cota de
aprendizagem os contratos vigentes de aprendizagem profissional, os empregados
que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário,
instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, os empregados sob regime
de trabalho intermitente, instituído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de
2017, e os empregados afastados por auxilio ou benefício previdenciário.
Art. 24. A cota de aprendizes de cada estabelecimento
será calculada por exercício fiscal, sendo a sua base de cálculo, a média da
quantidade de empregados dos últimos 12 (doze) meses considerando o período de
janeiro a dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O aprendiz contratado pela empresa ao
término do seu contrato de aprendizagem continuará sendo contabilizado para
efeito de cumprimento da cota de aprendizagem por 12 (doze) meses no
estabelecimento em que eram realizadas as atividades práticas do contrato de
aprendizagem.
Art. 25. O jovem
em situação de vulnerabilidade ou risco social contratado como aprendiz pelo
estabelecimento será contabilizado em dobro para efeito de cumprimento da cota
de aprendizagem.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são
considerados jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social:
I
– adolescentes egressos do sistema
socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II
– jovens em cumprimento de pena no sistema
prisional;
III
– jovens e adolescentes cujas famílias sejam
beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV
– jovens e adolescentes em situação de
acolhimento institucional;
V
– jovens e adolescentes egressos do trabalho
infantil; e VI – jovens e adolescentes com deficiência.
Art. 26. Os contratos de aprendizagem
em vigor deverão ser mantidos até o seu final, salvo nas hipóteses de rescisão
elencadas neste Estatuto, ainda que ultrapassem os valores anuais mínimo e
máximo da cota de aprendizes.